A alienação parental, além de figurar como uma síndrome que em breve será incluída no cadastro internacional de doenças a partir de 2026, é também considerada um ilícito cível com sanções previstas na legislação brasileira.
Neste contexto, concentramos nossa discussão na perspectiva da alienação parental enquanto infração que impacta principalmente a criança alienada.
A prática de alienação parental representa uma violação aos direitos fundamentais da criança ou adolescente, notadamente o direito à convivência familiar saudável.
Este ato prejudica a formação de laços afetivos com o genitor e o grupo familiar, caracterizando-se como abuso moral e descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental, conforme estabelece o Artigo 3º da Lei 12.318/2010.
No Artigo 6º, a legislação delineia medidas específicas que o juiz pode adotar diante de atos típicos de alienação parental. Considerando a gravidade do caso, o magistrado pode declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador (inciso I). Adicionalmente, o juiz tem a prerrogativa de ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado (inciso II), estipular multa ao alienador (inciso III), determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial (inciso IV), ordenar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão (inciso V), ou ainda, estabelecer a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente (inciso VI).
Dentre os exemplos mais corriqueiros de alienação parental, destacam-se a difamação do outro genitor perante a criança ou adolescente, o estímulo para que a criança evite conviver com o outro genitor, a difamação do atual companheiro ou companheira do genitor alienado, e a formulação de falsas denúncias de violência, com o intuito de afastar o genitor. Se sua situação se assemelha a algum desses exemplos, é fundamental buscar assistência legal o mais rápido possível para assegurar seus direitos como pai ou mãe. Entre em contato com um advogado especialista em alienação parental.
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