O Inciso LXIII do Artigo 5º da Constituição Federal estabelece o direito das pessoas ao silêncio em situações policiais e judiciais. Esse dispositivo garante que ninguém seja obrigado a produzir provas contra si mesmo, assegurando a dignidade e a preservação dos direitos individuais. Portanto, é um direito fundamental que protege o indivíduo de ser forçado a fazer declarações que possam incriminá-lo.
O Artigo 186 do CPP complementa o direito ao silêncio, estabelecendo que ninguém pode ser constrangido a depor sobre fatos que possam prejudicá-lo. Isso significa que uma pessoa não pode ser coagida a fornecer informações que a incriminem ou a coloquem em desvantagem no processo penal. Essa disposição legal busca evitar a autoincriminação involuntária e garantir que o princípio da presunção de inocência seja respeitado.
Além disso, o Artigo 198 do CPP estabelece que o silêncio do acusado não pode ser interpretado como confissão de culpa. Isso significa que o fato de uma pessoa se recusar a responder perguntas ou colaborar com as investigações não pode ser usado como evidência de sua culpabilidade. Essa proteção é fundamental para evitar que o silêncio seja interpretado de forma equivocada e para garantir que o indivíduo não seja prejudicado pelo exercício de seu direito ao silêncio.
A violação do aviso de Miranda e do princípio "nemo tenetur se detegere" presentes no Artigo 157 do CPP ocorre quando uma pessoa é coagida a fornecer informações contra si mesma ou quando seu silêncio é interpretado como uma confissão. Essa violação compromete a integridade do processo penal, a dignidade do indivíduo e a garantia dos direitos fundamentais. É essencial que as autoridades policiais e judiciais respeitem e protejam o direito ao silêncio, garantindo um ambiente propício para a busca da verdade e a preservação dos princípios jurídicos.
O direito das pessoas de permanecerem caladas em sede policial e judicial é um direito fundamental assegurado pela Constituição Federal brasileira. O Inciso LXIII do Artigo 5º, o Artigo 186 do CPP e o Artigo 198 do CPP protegem o indivíduo de autoincriminação involuntária e garantem que seu silêncio não seja interpretado como uma confissão. É dever das autoridades garantir o respeito a essas garantias constitucionais, resguardando os princípios do aviso de Miranda e do princípio "nemo tenetur se detegere". Dessa forma, preserva-se a justiça, a imparcialidade e a proteção dos direitos individuais no sistema jurídico brasileiro.
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