Cada vez mais, tem se tornado comum a presença de canais nas redes sociais, como YouTube, Instagram e TikTok, que têm como conteúdo o dia a dia das guardas municipais. Esses canais costumam exibir filmagens feitas pelos próprios agentes e, em grande medida, mostram perseguições a indivíduos em "fundada suspeita" de crimes relacionados a drogas e patrimônio. Quando capturados, esses indivíduos são submetidos a busca pessoal e encaminhados às delegacias e distritos da polícia civil.
No entanto, a Constituição Federal, em seu Art. 144, não prevê as guardas municipais ou metropolitanas como órgãos com atribuição para atuar na segurança pública. Os órgãos legítimos para tal são as polícias: federal, rodoviária federal, ferroviária federal, civil, militar, penal federal, penal estadual, penal distrital e o corpo de bombeiros militar. Porém, o mesmo artigo, em seu parágrafo 8º, prevê a possibilidade de os municípios constituírem guardas municipais cuja função é proteger bens, serviços e instalações municipais.
Diante dessa informação, o Superior Tribunal de Justiça possui uma orientação jurisprudencial pacífica (REsp: 1977119; HC 178249/SP) de que as guardas municipais têm sua função delimitada conforme o Art. 144, §8º da Constituição, ou seja, são responsáveis pela segurança do patrimônio, bens e serviços municipais. Portanto, as abordagens e buscas pessoais devem ser limitadas a situações que envolvem a proteção desses elementos.
As provas obtidas por meio de busca pessoal baseada em "fundada suspeita" de crimes, como o de drogas, são consideradas ilícitas pelo STJ, uma vez que não há relação entre esses cenários de crimes de drogas e a proteção de bens, serviços e instalações municipais.
A condição jurídica das guardas municipais como órgãos de segurança pública ou não depende de uma possível alteração do dispositivo constitucional ou do entendimento do Supremo Tribunal Federal, que é a Corte Constitucional. Seria necessário que o STF reconhecesse as Guardas Civis como órgãos de segurança pública para que pudessem realizar os atos típicos dessas instituições, como busca pessoal e abordagens não necessariamente vinculadas ao seu ofício principal que é de guarda do patrimônio municipal.
Atualmente, está em tramitação no Supremo Tribunal Federal a ADPF 995, que avalia essa questão. No entanto, ela está suspensa desde 27/06/2023, aguardando o voto do novo ministro que ocupará a vaga de Ricardo Lewandowski, o recém-nomeado Cristiano Zanin. Anteriormente, a ADPF já havia sido suspensa em 28/02/2023, após pedido de vista do Ministro André Mendonça.
A depender do resultado colhido no âmbito desta ADPF, podemos ter uma mudança de cenário e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça pode ser suprimido com um reconhecimento das Guardas Civis Municipais e Metropolitanas como instituições de segurança pública.
Portanto, abordagens realizadas pela guarda municipal que ensejem busca pessoal ausente de quaisquer correlação com a guarda de bens e serviços municipais podem ser consideradas ilegais, perante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e provas colhidas nessas circunstâncias declaradas nulas, impossibilitando condenações baseadas nelas.
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