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Foto do escritorIsaac Messias

Novidade Legislativa! Criminalização do Cyberbullying e mais: Lei nº 14.811/2024

Inovação legislativa com consequências para os crimes previstos nos artigos 121 e 122, do Código Penal e instituição de Cyberbullying e Bullying.


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Foi publicada recentemente a Lei nº 14.811/2024 que nas palavras da sua introdução "institui medidas de proteção à criança e ao adolescente contra a violência nos estabelecimentos educacionais ou similares, prevê a Política Nacional de Prevenção e Combate ao Abuso e Exploração Sexual da Criança e do Adolescente e altera o Código Penal, e a Lei nº 8.072/90 (Lei dos Crimes Hediondos), Estatuto da Criança e do Adolescente."


Tal novidade legislativa se deu com a criação de programas de medidas de proteção a essa população mais vulnerável, as crianças e adolescentes, prevendo, logo em seguida, medidas penalizadoras, tanto com a criação de um novo crime, como deixando a legislação atual mais rigorosa aumentando a pena em determinadas circunstâncias


Abaixo, seguem recortes das repercussões estritamente penais que derivam da Lei mencionada.


art. 121, CP, § 2º-B. A pena do homicídio contra menor de 14 (quatorze) anos é aumentada de: [...]
III - 2/3 (dois terços) se o crime for praticado em instituição de educação básica pública ou privada. (Incluído pela Lei nº 14.811, de 2024);
Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça: [...]
§ 5º Aplica-se a pena em dobro se o autor é líder, coordenador ou administrador de grupo, de comunidade ou de rede virtual, ou por estes é responsável. (Redação dada pela Lei nº 14.811, de 2024);
Art. 146-A. Intimidar sistematicamente, individualmente ou em grupo, mediante violência física ou psicológica, uma ou mais pessoas, de modo intencional e repetitivo, sem motivação evidente, por meio de atos de intimidação, de humilhação ou de discriminação ou de ações verbais, morais, sexuais, sociais, psicológicas, físicas, materiais ou virtuais: (Incluído pela Lei nº 14.811, de 2024);
Pena - multa, se a conduta não constituir crime mais grave.   (Incluído pela Lei nº 14.811, de 2024)
Parágrafo único. Se a conduta é realizada por meio da rede de computadores, de rede social, de aplicativos, de jogos on-line ou por qualquer outro meio ou ambiente digital, ou transmitida em tempo real: (Incluído pela Lei nº 14.811, de 2024)
Pena - reclusão, de 2 (dois) anos a 4 (quatro) anos, e multa, se a conduta não constituir crime mais grave. (Incluído pela Lei nº 14.811, de 2024)

Notadamente, observa-se que houve aumento de pena para crime de homicídio cometido em instituição de ensino, e o reconhecimento penal da figura do cyberbullying, o que revela, com certeza, a invasão do mundo digital na seara penal, e vice-versa.


Curioso é o caso da definição de bullying como crime com uma sanção exclusivamente de multa, o que não ocorre no cyberbullying, de rigor maior, desde que não constituam crimes mais graves, o que pode implicar em discussões jurídicas sobre a viabilidade dessa nova tipificação.


Tudo isso implica na necessidade de constante atualização de quem milita no Direito Penal, motivo pelo qual o acompanhamento das mudanças legislativas e jurisprudenciais, devem ser rotineiras.


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