Furto durante o repouso noturno (art. 155, §1º, CP) como causa de aumento no furto qualificado (art. 155, §4º do CP)?
Quando observamos a legislação penal, vemos que, quanto aos delitos patrimoniais, o legislador teve especial atenção às qualificadoras e majorantes.
São importantes para a aferição da quantidade da pena a ser aplicada e de quais patamares partir no cálculo.
Temos, portanto, particularmente quanto ao crime de furto possibilidades diversas para aumentar a pena ou estabelecer novos patamares de partida.
Assim, há a seguinte situação, que o STJ já teve oportunidade de se manifestar:
Pode haver a causa de aumento do repouso noturno no furto qualificado?
Mas o leitor pode se perguntar: de onde surge a discussão?
Surge, simplesmente, pela disposição do do crime de furto, a ordem dos artigos, onde o furto durante o repouso noturno está antes do furto qualificado.
Pela lógica, se há a inauguração de novos patamares, a majorante disposta antes, na ordem, perde o sentido repressivo, entendendo-se já reprimida no novo patamar de pena.
Assim foi o entendimento do STJ, muito favorável à defesa, impedindo o aumento da pena (Tema 1087)
Em contraponto, há o entendimento de que não há obstáculo em aplicar a majorante no caso, tendo em vista a subsunção do fato à norma, pura e simples.
Assim, quanto mais atenta a defesa aos precedentes, melhor se consegue desde cedo uma boa tese de cálculo de pena.
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