top of page
Foto do escritorIsaac Messias

"Saidinha" de natal. O que é?

Atualizado: 27 de dez. de 2023


homem preso contando os dias para sair da cadeia

O chamado no popular “saidinha de natal”, é, na verdade, um decreto costumeiramente expedido no período das festividades de fim de ano, que envolve o instituto do indulto e da comutação de penas. Nesse texto falaremos do indulto.


Esses institutos visam aplicar o princípio da humanidade na execução penal, sendo criticado por intelectuais do direito brasileiro por ser uma reminiscência do período absolutista ou monárquico, pois quando havia um Rei no país estava sob sua tutela o perdão de súditos que violam suas leis, ou seja, o poder executivo se misturava - indevidamente - ao poder judiciário.


Apesar dessa discussão, até hoje o decreto de natal é expedido, sempre com peculiaridades e limitações. Este ano o indulto natalino está presente no decreto n. 11.846/2023, e nada mais significa que um “perdão jurídico” expedido pelo Presidente da República, chefe do poder executivo, daí dizer ser uma sombra do passado monarquista.


Em primeiro lugar, o Decreto expõe aquilo em que não há cabimento, negando a possibilidade de aplicação de indulto a certos crimes, ou se cometidos com alguma peculiaridade. Muitos são os casos dos chamados crimes de “colarinho branco” que não receberam o benefício, bem como os já conhecidos e usuais que pela gravidade não foram visados, como os crimes hediondos e contra a humanidade. Também, o não cabimento atingiu a maior parte dos apenados do país, haja vista que impediu a chamada “saidinha de natal” em casos de tráfico de drogas e associação criminosa, por motivos de política criminal bem como de violência contra a mulher, ou aqueles integrantes de facções criminosas com função de liderança, ou esteja submetido ao regime disciplinar diferenciado - RDD.


Assim, o decreto parte para a descrição das hipóteses de cabimento do indulto coletivo, que são mais genéricas e abstratas se exigindo do intérprete do caso, a verificação de presença de hipótese de não cabimento do artigo 1º, sempre observando que a maior parte dos incisos de hipótese de cabimento versam sobre crimes praticados sem violência ou grave ameaça.


Para obter o direito ao indulto o apenado deve cumprir os requisitos legais, e deve ser aplicado pelo juízo de execuções penais competente, quando tomar conhecimento por meio de relação de pessoas condenadas que preencham os requisitos, como impõe o art. 10 do decreto.


Um advogado especializado pode contribuir com a formulações de razões ao juiz para iniciar o procedimento,  como expressa o art. 10, §2º do decreto, bem como, já mirando no afastamento de eventuais contra-argumentos ilegais ao indulto como, por exemplo, a presença de falta grave tão somente noticiada, a ausência de guia de recolhimento, pendência de recurso da defesa, dentre outros.


É importante mencionar que muitas vezes as autoridades penitenciária, em que pese seu zelo, costumam cometer equívocos ao não oficiar ao magistrado sobre o apenado cumpridor de requisitos por motivos ilegais, ou ainda desproporcionais, os quais muitas vezes precisam ser questionados nos autos do processo de execução, visando à obtenção futura do indulto, exigindo-se cuidado redobrado.

28 visualizações0 comentário

Comments


TIRE SUA DÚVIDA GRATUITAMENTE

Retorno imediato

Obrigado!

bottom of page