Com a origem religiosa, a confissão é um instituto do direito criminal que ainda possui uma forte aplicação de viés inquisitório, na busca uma "verdade real", que em muitas vezes, acaba por dispensar a real investigação dos fatos para a constituição dos indícios autoria e materialidade, além de ser a marca de casos de violação de direitos humanos.
Para além das questões morais inerentes à confissão de um crime e independentemente de haver ou não veracidade na imputação, existem questões práticas de direito material e processual que implicam na relevância de uma confissão para beneficiar o acusado em um processo criminal.
No Brasil, para o cálculo da pena, utiliza-se o sistema trifásico, conforme o Art. 68 do Código Penal, que compreende as seguintes fases:
1. Fixação da pena base, levando em conta as questões subjetivas do réu e da vítima, conforme o Art. 59 do Código Penal.
2. Avaliação das circunstâncias atenuantes e agravantes.
3. Avaliação das causas de diminuição e de aumento.
E onde entra a confissão? Na maioria dos crimes, com exceção da apropriação indébita previdenciária e sonegação de contribuição previdenciária, a confissão espontânea é uma circunstância atenuante que, segundo o Art. 65 da Constituição, DEVERIA, SEMPRE atenuar a pena.
Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça, contrariando a literalidade da Lei Penal, consolidou o enunciado 231 dos entendimentos sumulados que estabelece que:
"A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal."
Em outras palavras, a Confissão Espontânea, por exemplo, não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal. Um caso hipotético que expõe a funcionalidade desta limitação imposta pelo STJ é o seguinte: Suponhamos um sujeito de 21 anos, indiciado na conduta descrita no Art. 33 da Lei 11.343/06 (LEI DE DROGAS), ou seja, tráfico de drogas, cuja pena comina-se de 5 a 15 anos, e este sujeito realizou a confissão em sede policial e também em sede judicial. Quando da dosimetria da pena, o magistrado arbitra a pena em seu mínimo legal, ou seja, 5 anos. Na segunda fase da dosimetria, o magistrado possui duas circunstâncias atenuantes para enfrentar, a confissão espontânea e a menoridade relativa. Inexistindo quaisquer agravantes, essas duas atenuantes serão sumariamente ignoradas por força do enunciado 231 do STJ, visto que as circunstâncias atenuantes não podem reduzir a pena abaixo do mínimo legal. Desta forma, o efeito da confissão foi totalmente anulado.
Desta maneira, a análise da necessidade da confissão ou não, bem como do seu uso estratégico, demanda um bom aconselhamento de um advogado, o que impõe a importância da atuação deste profissional desde a fase policial, na qual muitos serão os estímulos à confissão espontânea, prática utilizada de modo indevido por autoridades policiais para mitigar o trabalho de investigação.
Idealmente, o Código de Processo Penal preconiza que a confissão tem valor relativo e deve ser aferida através de outros elementos de prova, como dispõe o Art. 197 deste Código. Entretanto, é comum no país a prática policial de se partir da confissão para as provas e não o contrário.
Tendo isto em vista, o Art. 200 do mesmo Código possibilita a retratação da confissão feita em sede policial quando da inquirição em juízo, dada a sua fragilidade enquanto meio de prova, sobretudo quando colhida em sede policial.
ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL
Por outro lado, existe uma ocasião em que a confissão pode ser a garantia de um benefício, apesar de demandar alguns requisitos específicos, que é o caso do Acordo de Não Persecução Penal, o famoso ANPP, previsto no Art. 28-A. O ANPP é possível quando estamos diante de uma infração penal cometida sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 anos, deixando assim, o investigado de ter que sofrer todo o desconforto de passar por um processo criminal.
Ao fim, em resposta à indagação que inicia este texto, se vale a pena ou não confessar é: depende. Afinal, é necessária uma análise que consiga estrategicamente apurar os efeitos positivos desta confissão no cômputo da pena, ou mesmo para afastar a própria persecução criminal, e tal análise demanda um advogado criminalista.
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