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Foto do escritorLeonan Carvalho

A volta das prisões disciplinares na PMERJ

Atualizado: 26 de ago. de 2023

Com base no Decreto Nº 48.551, datado de 19 de junho de 2023, é estabelecido o retorno das punições disciplinares de detenção, prisão e prisão em separado no RDPMERJ.

prisão disciplinar policial militar
Policiais Militares


Essas formas de punição foram excluídas da maioria dos regulamentos disciplinares das instituições militares estaduais e distritais, em conformidade com a Lei 13.967, sancionada pelo Presidente Jair Bolsonaro em 26 de dezembro de 2019, a qual alterou o Decreto 667/69. Esse decreto estabelece a organização das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares dos estados, que anteriormente exigiam apenas a necessidade de as Polícias Militares serem regidas por um regulamento disciplinar similar ao do exército.

cadeia da policia militar
Unidade prisional da PMERJ

Essa alteração introduziu um dispositivo que estabelecia princípios orientadores das sanções administrativas disciplinares, como a dignidade da pessoa humana, legalidade, presunção de inocência, devido processo legal, contraditório e ampla defesa, razoabilidade e proporcionalidade, além da proibição de medidas privativas e restritivas de liberdade.


Embora houvesse críticas e demandas por instrumentos disciplinares que envolvam privação e restrição da liberdade, a inovação trazida por esse dispositivo legal visava garantir a conformidade constitucional no funcionamento das Polícias e Corpos de Bombeiros Militares dos estados.


No entanto, em 23 de maio de 2022, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 6595/DF, declarou a Lei Federal 13.967/2019 inconstitucional, tanto material quanto formalmente, devido a um vício de iniciativa. Esse vício ocorre quando a lei é proposta por uma autoridade incompetente, como é o caso da referida lei, que originou-se de um projeto do Congresso Nacional.


No entanto, o Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada de que a alteração do regime jurídico dos servidores militares estaduais e distritais é de competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo local, no caso do Governador do Estado do Rio de Janeiro, em virtude do princípio da simetria, que estabelece paralelismo entre os entes federativos.


Portanto, no que diz respeito ao disciplinamento das forças armadas, compete ao chefe do poder executivo federal, e é esperado que ocorra da mesma forma nos estados e no Distrito Federal, sob o comando do chefe do poder executivo local.


Diante desses fatos, é importante ressaltar que o parágrafo único do artigo 23 do RDPMERJ estabelece que as punições disciplinares que restringem a liberdade são limitadas a um máximo de 30 dias.

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