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Foto do escritorIsaac Messias

Como reduzir a pena por meio de livros: o instituto da remição por leitura


homem lendo llivro no presídio

De início, anote-se que existem diversos modos de “reduzir” a pena, mas, nesse texto, será abordada a remição, que, em linhas gerais, é o perdão de parte da pena, por alguma condição ou requisito que o condenado preso em cumprimento da pena tenha cumprido. Não se confunde com outros institutos como o perdão judicial, comutação de penas, ou o indulto (clique aqui), haja vista que estes se originam fora da execução penal, não fazendo parte, efetivamente, dessa fase processual tão peculiar.


Vamos a leitura da disposição legal sobre a remição da pena, que está presente no art. 126 da Lei n. 7.210/84:


Art. 126.  O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.

§1º A contagem do tempo para o fim deste artigo será feita à razão de 1 (um) dia de pena por 3 (três) de trabalho.

§1º A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de:

I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias;

II - 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho.


Dessa leitura, já podemos ver o básico sobre o conceito de remição: o trabalho e o estudo durante o cumprimento da pena proporcionam a remição a partir de uma proporção de dias definida em lei. No entanto, não faz menção à possibilidade de ver reduzida a pena por meio da leitura, e, consequentemente, nem como isso se daria.


Por isso, em razão do princípio da humanidade da pena e da finalidade de ressocialização presentes na Lei de Execução Penal, entende-se que seria possível remir a pena pelo estudo, o que culminou em diversas iniciativas em Estados diferentes do país.


Para reunir essas iniciativas, e fazê-las ter coerência de aplicação em âmbito nacional, oferecendo segurança jurídica à população carcerária do Brasil, o CNJ expediu a Resolução CNJ n. 391/2021. Colaciona-se os excertos a seguir para entender as consequências mais gerais da normativa atual.


Art. 2º O reconhecimento do direito à remição de pena por meio de práticas sociais educativas considerará as atividades escolares, as práticas sociais educativas não-escolares e a leitura de obras literárias.

Art. 5º Terão direito à remição de pena pela leitura as pessoas privadas de liberdade que comprovarem a leitura de qualquer obra literária, independentemente de participação em projetos ou de lista prévia de títulos autorizados, considerando-se que:

[...]

IV – para fins de remição de pena pela leitura, a pessoa em privação de liberdade registrará o empréstimo de obra literária do acervo da biblioteca da unidade, momento a partir do qual terá o prazo de 21 (vinte e um) a 30 (trinta) dias para realizar a leitura, devendo apresentar, em até 10 (dez) dias após esse período, um relatório de leitura a respeito da obra, conforme roteiro a ser fornecido pelo Juízo competente ou Comissão de Validação;

V – para cada obra lida corresponderá a remição de 4 (quatro) dias de pena, limitando-se, no prazo de 12 (doze) meses, a até 12 (doze) obras efetivamente lidas e avaliadas e assegurando-se a possibilidade de remir até 48 (quarenta e oito) dias a cada período de 12 (doze) meses.


Importante consignar que não foi apenas a leitura que foi estabelecida como forma de obter o direito da remição, mas outras atividades sócio-educativas, que visem à contribuição da formação humanística da pessoa presa, tornando a reintegração social do apenado a mais harmoniosa possível.


Especificamente, para o que cabe a este escrito, a remição pela leitura possui os seguintes requisitos básicos: 1) certificar o empréstimo do livro, 2) cumprir o prazo de leitura; 3) apresentar um relatório de leitura. Ademais, tem-se duas interessantes consequências vindas com a Res. CNJ n. 391/2021: (i) é cabível, e sem discussões, a remição pela leitura, e inclusive por outras práticas sócio-educativas não-escolares; (ii) não se exige lista prévia de títulos autorizados pela administração da penitenciária.


Em outras palavras, o CNJ acabou com um problema frequente que existia antes da resolução. O apenado lia e cumpria o requisito de demonstrar que leu a obra, mas ela não estava no rol das obras autorizadas, e, portanto, não poderia contar para remição, o que, notadamente, importaria em uma indevida ingerência do Estado sobre o conteúdo intelectual ou até religioso das obras que seriam consumidas.


Veja-se que a contagem da remição pela leitura é simples: são 4 (quatro) dias de pena, limitando-se, no prazo de 12 (doze) meses, a até 12 (doze) obras efetivamente lidas e avaliadas e assegurando-se a possibilidade de remir até 48 (quarenta e oito) dias a cada período de 12 (doze) meses, o que é extremamente vantajoso para o apenado, enquanto que ainda pode realizar outras modalidades de remição, como, por exemplo, o trabalho e o estudo.


Conclui-se que essa inovação no direito é muito positiva para o apenado, individualmente falando, porque pode reduzir a pena com a leitura e, também, para a sociedade, uma vez que contribui para a reintegração social harmônica da pessoa presa à sociedade.


No entanto, por diversas vezes, o instituto da remição não é observado devidamente, fruto de diversos problemas na execução da pena, e da dificuldade da administração penitenciária com tantos processos, o que se exige postura vigilante e o auxílio de uma defesa técnica desse direito, por meio de advogado.


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