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Quais são seus direitos em uma abordagem policial

  • Foto do escritor: Leonan Carvalho
    Leonan Carvalho
  • 17 de jul. de 2023
  • 3 min de leitura

Atualizado: 26 de ago. de 2023

Em uma abordagem policial o agente de segurança tem a obrigação de se identificar, explicar o motivo da abordagem e apresentar fundadas razões para escolher o indivíduo abordado, conforme o Art. 244 do CPP. Essas razões devem ser justificadas de maneira fundamentada posteriormente, para evitar a ilicitude de qualquer prova colhida durante a abordagem. O precedente do STJ no HC 158.580/BA reforça a importância desse requisito e destaca a necessidade de que as fundadas razões sejam devidamente justificadas.

abordagem policial


Ademais, é importante ressaltar que a abordagem não pode ser baseada unicamente em denúncia anônima, conforme estabelecido pelo STJ no HC 734.263/RS. Essa jurisprudência reforça a necessidade de que as abordagens sejam embasadas em informações concretas e confiáveis, a fim de evitar arbitrariedades e proteger os direitos individuais.


A ausência de identificação do agente durante a abordagem configura crime de abuso de autoridade, conforme previsto no Artigo 16 da Lei 13.869. Essa medida visa coibir abusos e garantir a responsabilização dos agentes que não cumprem suas obrigações legais durante as abordagens.


Além disso, é fundamental respeitar o direito de não ser algemado desnecessariamente, conforme estabelecido pela Súmula Vinculante 11 do Supremo Tribunal Federal (STF). Essa súmula determina que a prisão em flagrante só pode ser acompanhada de algemas caso exista resistência, fundado receio de fuga ou risco à integridade física do detido. Dessa forma, busca-se evitar constrangimentos indevidos e preservar a dignidade do abordado.


No caso de prisão, o indivíduo possui o direito de permanecer em silêncio, conforme o inciso LXIII do Artigo 5º da Constituição Federal e os Artigos 186 e 198 do CPP. Esse direito assegura que ninguém seja obrigado a produzir provas contra si mesmo, protegendo a dignidade e os direitos individuais. Nesta senda, não há previsão legal que obrigue o indivíduo abordado a desbloquear telefone ou ceder acesso a este durante uma busca pessoal.


No que diz respeito à revista pessoal, a mulher tem o direito de ser revistada por outra agente feminina, conforme o Artigo 249 do CPP. Essa medida visa garantir a intimidade e a privacidade da mulher durante o procedimento de revista, respeitando seus direitos fundamentais.

busca no veiculo


Infelizmente, os tribunais superiores têm entendido atualmente que a busca pessoal pode se estender aos veículos, não havendo necessidade de autorização judicial para realização dessa busca. No entanto, é direito do abordado acompanhar a busca no veículo, garantindo a transparência do procedimento e a proteção de seus interesses legítimos.


  1. Direito do agente de segurança se identificar, explicar o motivo da abordagem e apresentar fundadas razões para escolher o indivíduo abordado (Artigo 244 do CPP).

  2. Necessidade de que as fundadas razões sejam fundamentadamente justificadas posteriormente para evitar a ilicitude de qualquer prova colhida (Jurisprudência do STJ - HC 158.580/BA).

  3. A abordagem não pode ser baseada exclusivamente em denúncia anônima (Precedente do STJ - HC 734.263/RS).

  4. Ausência de identificação do agente de segurança implica em crime de abuso de autoridade (Artigo 16 da Lei 13.869).

  5. Direito de não ser algemado desnecessariamente (Súmula Vinculante 11 do STF).

  6. Direito de permanecer calado em caso de prisão (Inciso LXIII do Artigo 5º da CF e Artigos 186 e 198 do CPP).

  7. Direito da mulher de ser revistada por outra agente feminina (Artigo 249 do CPP).

  8. Entendimento atual dos tribunais superiores de que a busca pessoal pode se estender aos veículos, mas o abordado tem o direito de acompanhar a busca no veículo.


o que fazer em uma abordagem

Em abordagens e buscas pessoais, é imprescindível que sejam respeitados os direitos fundamentais dos cidadãos. O agente de segurança deve se identificar, explicar o motivo da abordagem e apresentar fundadas razões para a escolha do abordado, conforme o Artigo 244 do CPP e a jurisprudência do STJ. A ausência de identificação do agente constitui crime de abuso de autoridade. Além disso, é direito do abordado não ser algemado desnecessariamente, permanecer calado em caso de prisão e ser revistado por outra agente feminina, de acordo com a Súmula Vinculante 11 do STF e os Artigos 186, 198 e 249 do CPP. Embora os tribunais superiores entendam que a busca pessoal pode se estender aos veículos, é assegurado ao abordado o direito de acompanhar a busca. É essencial que as autoridades policiais e judiciais respeitem e protejam esses direitos, garantindo a integridade dos procedimentos e a preservação dos princípios jurídicos.

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